TJSC 2014.088347-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES, POR SEIS VEZES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR TRÊS VEZES (ARTIGO 155, § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO EFETUAR A DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, LIMITOU-SE A CALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DE SANÇÃO MAIS GRAVE. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO DELITO DE MENOR REPRIMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INVIABILIZADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Quando o agente, através de mais de uma ação, pratica plurais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo e lugar, presume-se serem os subsequentes mera continuação do primeiro, deve ser aplicada àquele a pena que for mais grave, quando diversas, aumentada na fração de um sexto a dois terços - é a ordem contida no art. 71 do Código Penal. Não se pense, entretanto, que, em casos nos quais há a condenação pela prática de delitos de sanções distintas, torna-se prescindível a averiguação da reprimenda cominada ao delito mais brando. Pelo contrário: é necessária sua individualização, sob pena de se inviabilizar o exercício do contraditório por parte do apenado e, destaque-se, a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que se refere a respectivo crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.088347-6, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES, POR SEIS VEZES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR TRÊS VEZES (ARTIGO 155, § 4°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO EFETUAR A DOSIMETRIA DA PENA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, LIMITOU-SE A CALCULAR A PENA RELATIVA AO DELITO DE SANÇÃO MAIS GRAVE. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO DELITO DE MENOR REPRIMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INVIABILIZADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Quando o agente, através de mais de uma ação, pratica plurais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo e lugar, presume-se serem os subsequentes mera continuação do primeiro, deve ser aplicada àquele a pena que for mais grave, quando diversas, aumentada na fração de um sexto a dois terços - é a ordem contida no art. 71 do Código Penal. Não se pense, entretanto, que, em casos nos quais há a condenação pela prática de delitos de sanções distintas, torna-se prescindível a averiguação da reprimenda cominada ao delito mais brando. Pelo contrário: é necessária sua individualização, sob pena de se inviabilizar o exercício do contraditório por parte do apenado e, destaque-se, a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que se refere a respectivo crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.088347-6, de Itapiranga, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itapiranga
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