TJSC 2014.088442-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PETITÓRIO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES E ADVOGADA POR ELAS CONSTITUÍDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. INSURGÊNCIA DO EX-CONVIVENTE. ALEGADA NULIDADE DO DECISÓRIO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO (ART. 1.122, CPC). DISPENSABILIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DAS FILHAS (16 E 07 ANOS) DEVIDAMENTE OBSERVADO. SUPOSTA INCAPACIDADE CIVIL DO RECORRENTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, DADO SER DEPRESSIVO E USUÁRIO DE DROGAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE POSSÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486, CPC). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. "Os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 158 do CPC). Isto significa dizer que a transação, uma vez firmada, não comporta retratação unilateral, mesmo que não tenha sido homologada judicialmente". "O recurso de apelação não é o meio processual competente para a rescisão da transação celebrada entre os litigantes. Somente em ação própria é que se pode rescindi-la desde que ocorra dolo, violência ou erro essencial sobre a pessoa, como determina o art. 1.030 do CC/16" (AC n. 2001.007153-3, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 05.06.2003). (AC n. 2014.013236-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088442-3, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PETITÓRIO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES E ADVOGADA POR ELAS CONSTITUÍDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. INSURGÊNCIA DO EX-CONVIVENTE. ALEGADA NULIDADE DO DECISÓRIO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO (ART. 1.122, CPC). DISPENSABILIDADE DO ATO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DAS FILHAS (16 E 07 ANOS) DEVIDAMENTE OBSERVADO. SUPOSTA INCAPACIDADE CIVIL DO RECORRENTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE, DADO SER DEPRESSIVO E USUÁRIO DE DROGAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE POSSÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486, CPC). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. "Os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 158 do CPC). Isto significa dizer que a transação, uma vez firmada, não comporta retratação unilateral, mesmo que não tenha sido homologada judicialmente". "O recurso de apelação não é o meio processual competente para a rescisão da transação celebrada entre os litigantes. Somente em ação própria é que se pode rescindi-la desde que ocorra dolo, violência ou erro essencial sobre a pessoa, como determina o art. 1.030 do CC/16" (AC n. 2001.007153-3, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 05.06.2003). (AC n. 2014.013236-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 10.04.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088442-3, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Itapema
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