TJSC 2014.088444-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285- A DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 11.482/2007, PROMULGADA À GUISA DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. DEBATE SOBRE VÍCIOS DO ATO NORMATIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O EXAME ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA NO PERÍODO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088444-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285- A DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI N. 11.482/2007, PROMULGADA À GUISA DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. DEBATE SOBRE VÍCIOS DO ATO NORMATIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O EXAME ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 SOBRE O MONTANTE INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA NO PERÍODO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição dessa quantia em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência a contar da entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006 até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088444-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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