TJSC 2014.088450-2 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÃO DE TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DO 2º QUIRODÁCTILO ESQUERDO COM LIMITAÇÃO SEVERA DE FUNÇÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (lesão de tendão flexor profundo do 2º quirodáctilo esquerdo com limitação severa de função) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.088450-2, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÃO DE TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DO 2º QUIRODÁCTILO ESQUERDO COM LIMITAÇÃO SEVERA DE FUNÇÃO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (lesão de tendão flexor profundo do 2º quirodáctilo esquerdo com limitação severa de função) teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.088450-2, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São João Batista
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