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Jurisprudência


TJSC 2014.088456-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL SEPARADO DE FATO. UNIÃO DESFEITA APÓS DUAS DÉCADAS DE VIDA EM COMUM. ALIMENTANDA NÃO INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR. ALIMENTOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE RESPEITADO PELA SENTENÇA. VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. MAJORAÇÃO RECHAÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. RECLAMO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O arbitramento de alimentos em favor de ex-esposa há que observar, sempre, a proporcionalidade entre as necessidades daquele que os recebe e os recursos econômico-financeiros daquele que os presta. Observado esse binômio, com o arbitramento em quase um terço dos vencimentos comprovadamente percebidos pelo alimentante, ainda que incontroversa nos autos a necessidade da alimentanda, não há como se elevar o valor dos alimentos fixados pela sentença. 2 Tendo-se como insatisfatório o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, eleva-se o respectivo montante, com a finalidade de remunerar condignamente o procurador da apelante pelos serviços prestados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088456-4, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Santos da Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Biguaçu
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