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Jurisprudência


TJSC 2014.088475-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO IDENTIFICADA NO MEMBRO INFERIOR. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL NA TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. Comprovado que a lesão experimentada pelo segurado não atingiu a integralidade de seu patrimônio físico, pois se trata de danos corporais segmentares/parciais, incabível se mostra a indenização no valor máximo, esta devida somente nos casos de falecimento da vítima do acidente ou de repercussão integral. Ocorrendo debilidade permanente de membro inferior (item "8" da tabela contígua à Lei n. 6.194/74), a indenização (bruta) devida fundar-se-á na atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º). Apurado o montante, incidente o produto do cálculo da redução proporcional (art. 3º, II, § 1º). Se o quantum estipulado em primeira instância supera tal patamar, necessária a sua alteração. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus de sucumbência, a teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A ausência de comprovação das situações previstas no art. 17 do Código de Processo Civil - pois a seguradora restou vencedora, em parte, na pretensão recursal -, implica o não acolhimento do pedido de penalização por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088475-3, de Brusque, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Brusque
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