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Jurisprudência


TJSC 2014.088497-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FILHO DOS AUTORES QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE SOBRE VIA URBANA, QUANDO TEVE A TRAJETÓRIA INTERROMPIDA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE ADENTROU NA PISTA DE ROLAMENTO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS PARA EFETUAR MANOBRA DE RETORNO. FALECIMENTO DA VÍTIMA EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELO RÉU. ARTIGO 475-Q DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Age com culpa exclusiva, o condutor que ao sair do acostamento ingressa na pista de rolamento para realizar manobra de cruzar a via e, sem as cautelas devidas, obstrui a trajetória de veículo que trafegava regularmente em sua mão de direção. Ressalte-se que a invasão de pista sem a devida atenção é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. O quantum da indenização por danos morais, fica a critério do Magistrado, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do grau de culpa, gravidade da ofensa, extensão do dano e condição econômica das partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088497-3, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Blumenau
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