TJSC 2014.088512-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em consonância com as demais provas constantes nos autos, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado trazia consigo determinada quantidade de drogas e dinheiro. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que a posse dos entorpecentes pelo réu se destinava ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA MANTIDA. A apreensão de ecstasy em considerável quantidade, devidamente embalado para o comércio, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/6 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.088512-6, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em consonância com as demais provas constantes nos autos, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, mormente quando o acusado trazia consigo determinada quantidade de drogas e dinheiro. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que a posse dos entorpecentes pelo réu se destinava ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA MANTIDA. A apreensão de ecstasy em considerável quantidade, devidamente embalado para o comércio, não autoriza a redução máxima da reprimenda. No caso concreto, a redução de 1/6 da pena mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.088512-6, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Palhoça
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