TJSC 2014.088513-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. EDITAL QUE PREVIA UMA VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.088513-3, de Jaguaruna, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. EDITAL QUE PREVIA UMA VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.088513-3, de Jaguaruna, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Jaguaruna
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