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Jurisprudência


TJSC 2014.088520-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DA SEGURADORA RÉ PARA QUE FOSSE DECRETADA A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO A QUO NÃO DETERIA A NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO FEITO, PORQUANTO SERIA IMPEDIDO. POSTULANTE QUE, EM VERDADE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DE JUIZ DE DIREITO, DESIDERATO ESTE QUE DEVE SER VENTILADO NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE ERA MESMO DE RIGOR, ESPECIALMENTE PORQUE DEFLAGRADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISUM QUE NÃO MERECE REPARO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As exceções de suspeição e impedimento devem ser deflagradas em peça apartada, de forma a criar uma relação jurídico-processual acessória, sob pena de não conhecimento, diante do manifesto vício formal (Exceção de Suspeição n. 2013.039754-9, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-7-2013). 2. Mesmo se a postulante tivesse observado a forma prescrita para ventilar sua pretensão, não se poderia cogitar do seu conhecimento, porquanto" não se conhece de exceção de impedimento arguída nos autos principais, após a prolação de sentença. É que as exceções devem ser processadas em apenso e têm o objetivo geral de impedir que o juiz preste a jurisdição no processo. Proferida sentença, a exceção perde utilidade. (Exceção de Suspeição n. 2014.022255-1, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16-10-2014). (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2014.088520-5, de São José, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : São José
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