TJSC 2014.088521-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA (TIM CELULAR S/A). MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS E EMISSÃO INDEVIDA DE FATURAS. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO OFENSA AO BOM NOME COMERCIAL OU SUA CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica sofre danos morais quando experimenta abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua credibilidade, sem necessidade de afetação econômica direta [...]." (Apelação Cível n. 2009.056945-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/12/2009). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EX VI DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE QUE ESTEJA COMPROVADA A MÁ-FÉ. HIPÓTESE EM QUE RESTOU EVIDENCIADO ERRO INJUSTIFICÁVEL DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. DECISUM REFORMADO NO TÓPICO. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088521-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA (TIM CELULAR S/A). MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS E EMISSÃO INDEVIDA DE FATURAS. COBRANÇA IRREGULAR, DIVERSA DA PACTUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TAMPOUCO OFENSA AO BOM NOME COMERCIAL OU SUA CREDIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honra em seu substrato objetivo. Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lato da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 2ª ed. São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154). "Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica sofre danos morais quando experimenta abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem e à sua credibilidade, sem necessidade de afetação econômica direta [...]." (Apelação Cível n. 2009.056945-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/12/2009). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EX VI DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE QUE ESTEJA COMPROVADA A MÁ-FÉ. HIPÓTESE EM QUE RESTOU EVIDENCIADO ERRO INJUSTIFICÁVEL DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. DECISUM REFORMADO NO TÓPICO. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088521-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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