TJSC 2014.088550-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC extrai a sua validade material da dignidade da pessoa humana. O legislador, ao proteger a quantia de 40 (quarenta salários mínimos) depositada em caderneta de poupança, pretendeu preservar as reservas acumuladas durante toda uma vida, a fim de salvaguardar o mínimo existencial ao devedor. Se a finalidade do dispositivo em comento é garantir a subsistência digna do devedor, assegurando-lhe um núcleo patrimonial intangível, a impenhorabilidade deve ser estendida a todas as formas de reserva monetária do sujeito, até o limite previsto na lei. Logo, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088550-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 649, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC extrai a sua validade material da dignidade da pessoa humana. O legislador, ao proteger a quantia de 40 (quarenta salários mínimos) depositada em caderneta de poupança, pretendeu preservar as reservas acumuladas durante toda uma vida, a fim de salvaguardar o mínimo existencial ao devedor. Se a finalidade do dispositivo em comento é garantir a subsistência digna do devedor, assegurando-lhe um núcleo patrimonial intangível, a impenhorabilidade deve ser estendida a todas as formas de reserva monetária do sujeito, até o limite previsto na lei. Logo, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088550-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Balneário Camboriú
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