TJSC 2014.088567-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE AO MESMO CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO DA LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DE FATOS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NESTES AUTOS, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. "Como bem sabido, o juízo firmado em sede de medidas liminares de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte, estando essas decisões sujeitas à posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente, a ser proferido por ocasião do definitivo julgamento da lide" (STJ, AgRg na MC n. 17237/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.4.2012). (Agravo de Instrumento n. 2014.060921-0, da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 27-1-2015). PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE E DOS AVALISTAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO QUE AINDA NÃO FOI APREENDIDO E DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA POR INCONTROVERSA. DEFERIMENTO. ART. 273 DO CPC/1973. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO REFORMADA. A concessão da antecipação de tutela para vedar a inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, bem como para mantê-la na posse do bem ofertado em garantia de alienação fiduciária exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça; c) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2014.092144-6, de São José, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 17-3-2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088567-6, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REFERENTE AO MESMO CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÁTER PROVISÓRIO E PRECÁRIO DA LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ANTE A CONSTATAÇÃO DE FATOS QUE POSSAM ALTERÁ-LA. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NESTES AUTOS, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. "Como bem sabido, o juízo firmado em sede de medidas liminares de natureza cautelar é naturalmente precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito argüido pela parte, estando essas decisões sujeitas à posterior confirmação ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse exame, realizado com base em juízo de delibação essencialmente provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio da fase de cognição plena e exauriente, a ser proferido por ocasião do definitivo julgamento da lide" (STJ, AgRg na MC n. 17237/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.4.2012). (Agravo de Instrumento n. 2014.060921-0, da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 27-1-2015). PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE E DOS AVALISTAS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO QUE AINDA NÃO FOI APREENDIDO E DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA POR INCONTROVERSA. DEFERIMENTO. ART. 273 DO CPC/1973. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. ABUSIVIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO REFORMADA. A concessão da antecipação de tutela para vedar a inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, bem como para mantê-la na posse do bem ofertado em garantia de alienação fiduciária exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça; c) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. "Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2014.092144-6, de São José, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 17-3-2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088567-6, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Itajaí
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