TJSC 2014.088717-5 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, MAJORANDO A ASTREINTES EM CASO DE NOVA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. PEDIDO DE REFORMA DAS PREMISSAS FIXADAS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - PRAZO E MEDIDA COERCITIVA. QUESTÕES DECIDIDAS EM AGRAVO JULGADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA NOS TERMOS DO ART. 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Já dirimida a questão em agravo por instrumento que restou desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou prazo e multa para cumprimento da obrigação, operou-se a preclusão consumativa (art. 473 do CPC), de modo que não é possível nova discussão sobre o mesmo tema, impondo-se, assim, o não conhecimento do reclamo, no ponto. INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA ALBERGADA PELOS ARTS. 273, § 3º, E 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. VALOR DO PRECEITO COMINATÓRIO OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REITERADA DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. "[...] Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo para desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-09-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088717-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, MAJORANDO A ASTREINTES EM CASO DE NOVA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. PEDIDO DE REFORMA DAS PREMISSAS FIXADAS NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - PRAZO E MEDIDA COERCITIVA. QUESTÕES DECIDIDAS EM AGRAVO JULGADO ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA NOS TERMOS DO ART. 473 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Já dirimida a questão em agravo por instrumento que restou desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou prazo e multa para cumprimento da obrigação, operou-se a preclusão consumativa (art. 473 do CPC), de modo que não é possível nova discussão sobre o mesmo tema, impondo-se, assim, o não conhecimento do reclamo, no ponto. INSURGÊNCIA QUANTO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA ALBERGADA PELOS ARTS. 273, § 3º, E 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. VALOR DO PRECEITO COMINATÓRIO OBEDIENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REITERADA DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. "[...] Ex vi do que dispõem os §§ 4.º e 5.º, do art. 461, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador de primeiro grau impor, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, multa diária com o objetivo de assegurar a efetividade das determinações que emite. Tal multa, de fins nitidamente inibitório, deve ser mensurada em valor suficientemente expressivo para desestimular o obrigado a desatender a determinação judicial, não podendo, de outro lado, ser exorbitante de tal modo que possa vir a se transformar em um enriquecimento ilícito para a parte adversa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044434-6, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 11-09-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088717-5, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Brusque
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