TJSC 2014.088725-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, POR TER SIDO DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DOS ATOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 108, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. "O reconhecimento da incompetência relativa pelo magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente, por si só, não tem o condão de tornar ilegal a medida cautelar. A determinação de prosseguimento do feito pelo juízo competente convalida tacitamente os atos anteriormente praticados, dentre eles a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 108, § 1.º)". (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.072199-4, de Porto União, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 30/10/2014). 2. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.088725-4, de Itapoá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, POR TER SIDO DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DOS ATOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 108, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. "O reconhecimento da incompetência relativa pelo magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente, por si só, não tem o condão de tornar ilegal a medida cautelar. A determinação de prosseguimento do feito pelo juízo competente convalida tacitamente os atos anteriormente praticados, dentre eles a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 108, § 1.º)". (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.072199-4, de Porto União, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 30/10/2014). 2. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 6. "Verificado que eventual retardo no andamento do processo não se dá por culpa do sistema de justiça e que o prazo para o término da instrução, examinado sem rigidez matemática e em observância ao princípio da razoabilidade, está sendo respeitado, não se vislumbra motivo para a liberação do paciente". (TJSC - Habeas Corpus n. 2010.082570-2, de Caçador, Rel. Des. Souza Varella, j. em 22/02/2011). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.088725-4, de Itapoá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-01-2015).
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itapoá
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