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Jurisprudência


TJSC 2014.088761-8 (Acórdão)

Ementa
Cumprimento de sentença. Impugnação. Argumentos que não se adequam às hipóteses do art. 475-L do Código de Processo Civil. Rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada. Fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação. Irresignação da concessionária. Manutenção do valor e do prazo para o cumprimento da decisão. Desprovimento do recurso. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088761-8, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tubarão
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