TJSC 2014.088852-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA POR DUAS VEZES (CP, ART. 155, § 4º, INC. IV, C/C ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DO SUPERMERCADO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO COM ADOLESCENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. 3. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, §2º). RÉU PRIMÁRIO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. QUALIFICADORA OBJETIVA. 4. TENTATIVA (CP, ART. 14, INC. II). INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO (CP, ART. 14, INC. I). 1. O depoimento do funcionário do supermercado em ambas as fases procedimentais, no sentido de que ao sentir falta de alguns produtos recorreu às imagens do circuito de vigilância eletrônica e visualizou, na gravação, o acusado, acompanhado de outras pessoas, subtraindo mercadorias, e que horas depois, novamente junto à comparsa, o agente voltou ao local para realizar nova rapinagem, sendo monitorado e detido na posse da res furtiva quando estava no estacionamento, especialmente porque corroborado pelo testemunho dos policiais militares, é prova suficiente da autoria de dois crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva. 2. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, embora tecnicamente primário, ostenta condenação transitada em julgado e responde à outra por crimes contra o patrimônio e, em concurso com adolescente, furta estabelecimento comercial por duas vezes no mesmo dia, subtraindo bens que totalizam valor superior à 40% do salário mínimo vigente à época do delito, sendo certo que a mitigação do prejuízo material decorrente da restituição de parte dos produtos à vítima não autoriza, por si só, a incidência do axioma. 3. É possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa furtada não supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4. O crime de furto é consumado quando há inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica e desimportando os agentes logo foram detidos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.088852-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA POR DUAS VEZES (CP, ART. 155, § 4º, INC. IV, C/C ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DO FUNCIONÁRIO DO SUPERMERCADO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO COM ADOLESCENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. 3. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, §2º). RÉU PRIMÁRIO. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. QUALIFICADORA OBJETIVA. 4. TENTATIVA (CP, ART. 14, INC. II). INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO (CP, ART. 14, INC. I). 1. O depoimento do funcionário do supermercado em ambas as fases procedimentais, no sentido de que ao sentir falta de alguns produtos recorreu às imagens do circuito de vigilância eletrônica e visualizou, na gravação, o acusado, acompanhado de outras pessoas, subtraindo mercadorias, e que horas depois, novamente junto à comparsa, o agente voltou ao local para realizar nova rapinagem, sendo monitorado e detido na posse da res furtiva quando estava no estacionamento, especialmente porque corroborado pelo testemunho dos policiais militares, é prova suficiente da autoria de dois crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva. 2. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, embora tecnicamente primário, ostenta condenação transitada em julgado e responde à outra por crimes contra o patrimônio e, em concurso com adolescente, furta estabelecimento comercial por duas vezes no mesmo dia, subtraindo bens que totalizam valor superior à 40% do salário mínimo vigente à época do delito, sendo certo que a mitigação do prejuízo material decorrente da restituição de parte dos produtos à vítima não autoriza, por si só, a incidência do axioma. 3. É possível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando o agente é tecnicamente primário e o valor da coisa furtada não supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4. O crime de furto é consumado quando há inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica e desimportando os agentes logo foram detidos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.088852-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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