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Jurisprudência


TJSC 2014.088867-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A DESAPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE SE IMPÕE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, o lapso prescricional, no mais das vezes, é interrompido por Decreto do Poder Executivo que declara, como de utilidade pública, o bem expropriado. Entretanto, o substrato probatório dos autos não é suficiente para que essa questão seja analisada a contento, razão pela qual se faz necessária a sua complementação, a fim de que o perito possa definir se o trecho declarado como de utilidade pública pelo Decreto n. 4.471/1994 abarca o imóvel dos autores ou se essa área foi objeto apenas do Decreto n. 2.615/2001. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.088867-2, de Caçador, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Caçador
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