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Jurisprudência


TJSC 2014.088998-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA 1 A Lei n. 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais. Assim, nos delitos tipificados nessa lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, de modo que comprovadas a materialidade e a autoria do delito de violência doméstica, impossível falar-se em absolvição, ainda mais quando corroborada por outros elementos de convicção. 2 Não se denota possível a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o acusado, tio da ofendida, que contava com tão somente 8 anos de idade, agrediu-a, puxando-lhe os cabelos e jogando-a contra a parede, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, o que demonstra não só a ofensividade da conduta, como também a reprovabilidade do comportamento, mormente porque praticado no âmbito doméstico. Assim, obstado está o reconhecimento da atipicidade da conduta. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE AO ARGUMENTO DE QUE A VIOLÊNCIA FAMILIAR JÁ ESTÁ INSERIDA NO TIPO PENAL. CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. FALTA DE INTERESSE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEPENDÊNCIA EM GRAU MODERADO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. 1 A agravante mencionada (violência doméstica) nem sequer foi utilizada pelo Juiz a quo. Ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, foram reconhecidas as agravantes descritas no art. 61, I (reincidência) e II, "h" (delito praticado contra criança), do Código Penal. Por tais razões, falta interesse ao apelante nesse particular aspecto. 2 Em que pese estar comprovada a dependência química em grau moderado, o agente foi considerado plenamente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, possuindo plena responsabilidade penal. Ademais, durante o interrogatório, o réu mostrou-se uma pessoa lúcida e concatenada, narrando detalhadamente os fatos e suas justificativas, motivos que são suficientes para afastar o pleito. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDAÇÃO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não obstante a Lei n. 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (AgRg no HC n. 288.503/MG, j. em 26/8/2014). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.088998-0, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Chapecó
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