TJSC 2014.089018-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA, EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXIGIDO. APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO QUE ALEGA POSSUIR. REGISTRO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO LÍCITO DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 333, inc. I, do CPC. "Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva do autor, o qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006708-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-1-2015). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089018-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA, EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXIGIDO. APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DO DIREITO QUE ALEGA POSSUIR. REGISTRO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO LÍCITO DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O ônus de comprovar a cobrança indevida e o respectivo pagamento incumbe à parte autora, nos moldes do art. 333, inc. I, do CPC. "Quando ausente arcabouço probatório passível de comprovar as alegações do autor, não há se falar em dano moral indenizável, sobretudo quando a requerida trouxe aos autos prova suficiente de ter a inscrição se perfectibilizado por culpa exclusiva do autor, o qual deixou de adimplir, a tempo e modo, serviços que lhe foram prestados". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006708-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-1-2015). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089018-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão