TJSC 2014.089061-5 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. DECISÃO QUE ANALISA TODOS OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA EQUIVALENTE A 20% DO VALOR TOTAL DO CURSO. PEDIDO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há nulidade na cláusula constante do contrato de prestação de serviços educacionais que fixa multa em caso de rescisão antecipada do ajuste. Por conseguinte, inexiste ilegalidade na inscrição do ex-aluno inadimplente em cadastro restritivo de crédito. O investimento que a instituição de ensino realiza para disponibilizar o serviço e o prejuízo decorrente da desistência injustificada do aluno do curso autorizam a inserção de cláusula penal no pacto. [...]" (TJSC, AC n. 2010.006097-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.4.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089061-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. DECISÃO QUE ANALISA TODOS OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL PELA AUTORA. INCIDÊNCIA DA MULTA RESCISÓRIA EQUIVALENTE A 20% DO VALOR TOTAL DO CURSO. PEDIDO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há nulidade na cláusula constante do contrato de prestação de serviços educacionais que fixa multa em caso de rescisão antecipada do ajuste. Por conseguinte, inexiste ilegalidade na inscrição do ex-aluno inadimplente em cadastro restritivo de crédito. O investimento que a instituição de ensino realiza para disponibilizar o serviço e o prejuízo decorrente da desistência injustificada do aluno do curso autorizam a inserção de cláusula penal no pacto. [...]" (TJSC, AC n. 2010.006097-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 20.4.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089061-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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