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Jurisprudência


TJSC 2014.089078-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA - SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES A DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA (TELEFONIA FIXA) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Prescreve o art. 333 do CPC que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Após a contestação, oportunizado ao demandante prazo para juntada de documentos aptos a comprovar suas alegações - no sentido de que o contrato em questão foi objeto de postulação judicial anterior conferindo á parte a diferença acionária de telefonia fixa e seus proventos - e descumprido o comando, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089078-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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