TJSC 2014.089105-7 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Auxílio-doença. Restabelecimento do benefício. Termo inicial. Data em que o perito, por meio de exames clínico e de imagem, identificou a presença da doença incapacitante. Benefício que deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Recurso negado. Não há de ser alterada a data de implantação do benefício se o perito, baseado em exames de imagem e análise clínica, declarar que naquele momento já estava presente a limitação. Não há se falar em termo final do benefício, isso porque o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação ocorrerá somente na hipótese da demonstração, pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei n. 8.213/91). [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.085499-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089105-7, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Auxílio-doença. Restabelecimento do benefício. Termo inicial. Data em que o perito, por meio de exames clínico e de imagem, identificou a presença da doença incapacitante. Benefício que deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Recurso negado. Não há de ser alterada a data de implantação do benefício se o perito, baseado em exames de imagem e análise clínica, declarar que naquele momento já estava presente a limitação. Não há se falar em termo final do benefício, isso porque o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação ocorrerá somente na hipótese da demonstração, pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei n. 8.213/91). [...] (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.085499-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089105-7, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos Cittadin da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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