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Jurisprudência


TJSC 2014.089111-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELESC. REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE FORTE CHUVA E VENDAVAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EX VI DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88 E 14 DO CDC. ALEGATIVA DE CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SE IMPÕE AFASTADA. MANIFESTA PREVISIBILIDADE DO FATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE PARTE DA PRODUÇÃO DE FUMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR QUE DEIXOU DE SER AUFERIDO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes" (REsp. n. 712.231/CE, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 4-6-2007). A alegação de caso fortuito ou de força maior não prospera se a concessionária poderia ter evitado o dano porque manifestamente previsível a ocorrência de queda de energia elétrica em virtude das intempéries climáticas comumente verificadas na localidade. De mais a mais, este egrégio Tribunal já reconheceu que "a ocorrência de vento e chuva fortes não têm o condão de ser considerados caso fortuito, pois eventos como estes nada possuem de imprevisíveis e incomuns" (Ap. Cív. n. 1999.001149-6, rel. Des. Carlos Prudêncio, de Canoinhas, j. em 3-12-2002). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089111-2, de Itaiópolis, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Itaiópolis
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