TJSC 2014.089145-9 (Acórdão)
Agravo. Art. 557 § 1.º do CPC. Decisão monocrática do relator que não conhece de reexame necessário em ação de improbidade administrativa julgada improcedente. Alegada inexistência de matéria dominante no âmbito do STJ. Matéria consolidada, contudo, na Corte Estadual. Aplicação do art. 557, do CPC, in casu, autorizada. Inaplicabilidade do art. 19 da Lei de Ação Popular às ações de improbidade administrativa. É predominante a jurisprudência desta Corte que descabe reexame obrigatório nas ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância, por falta de previsão legal específica. Não se aplica o artigo 19 da Lei de Ação Popular, o qual prevê a remessa ex officio, à sentença de improcedência de ação de improbidade administrativa, porque essa ação é sancionatória de lícito e a ação popular é declaratória de nulidade ou anulatória de ato administrativo. A improcedência da ação de improbidade administrativa gera, em prol do imputado, uma situação favorável à sua inocência, presumida desde o seu início, por isso que a sua desconstituição, dada a natureza sancionadora da norma, deve submeter-se à via ou ao trâmite recursal da apelação do Ministério Público, objetivando a sua reforma, e não à remessa obrigatória, situação que não se faz presente na ação popular (STJ, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2014.089145-9, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Ementa
Agravo. Art. 557 § 1.º do CPC. Decisão monocrática do relator que não conhece de reexame necessário em ação de improbidade administrativa julgada improcedente. Alegada inexistência de matéria dominante no âmbito do STJ. Matéria consolidada, contudo, na Corte Estadual. Aplicação do art. 557, do CPC, in casu, autorizada. Inaplicabilidade do art. 19 da Lei de Ação Popular às ações de improbidade administrativa. É predominante a jurisprudência desta Corte que descabe reexame obrigatório nas ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância, por falta de previsão legal específica. Não se aplica o artigo 19 da Lei de Ação Popular, o qual prevê a remessa ex officio, à sentença de improcedência de ação de improbidade administrativa, porque essa ação é sancionatória de lícito e a ação popular é declaratória de nulidade ou anulatória de ato administrativo. A improcedência da ação de improbidade administrativa gera, em prol do imputado, uma situação favorável à sua inocência, presumida desde o seu início, por isso que a sua desconstituição, dada a natureza sancionadora da norma, deve submeter-se à via ou ao trâmite recursal da apelação do Ministério Público, objetivando a sua reforma, e não à remessa obrigatória, situação que não se faz presente na ação popular (STJ, Min. Sérgio Kukina). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2014.089145-9, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio do Sul
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