TJSC 2014.089147-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TUMOR PALPEBRAL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. REALIZAÇÃO PARTICULAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO NÃO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade - que decorre da possibilidade de propiciar ao recorrente o resultado favorável objetivado - e a necessidade - que se embasa no fundamento de que se precisa recorrer àquela via para a solução da questão - do recurso interposto. - In casu, não houve inversão do ônus da prova, nem tampouco advertência da ré sobre esta possibilidade, pelo o que inexiste necessidade de análise do pleito. Não conhecimento, no ponto. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - "Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, AC n. 2012.070452-1, deste relator, j. em 29-11-2012) (3) CARÁTER EMERGENCIAL. EXEGESE DO ART. 35-C, I, DA LEI n. 9.656/98. - Há emergência se a gravidade da anomalia está carcaterizada. Na hipótese, o tumor era facilmente aferível, sobretudo pela rapidez com que teve de ser marcada a sua cirurgia (oito dias após o diagnóstico), bem como pelas fotos autuadas. Verificada a possibilidade de lesão irreparável. Incidência do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98. (4) DANOS MORAIS. ABALO PSÍQUICO CARACTERIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RÉ NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. EMERGÊNCIA CONSTATADA. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento das autoras, que tiveram de esperar por dias, injustificadamente, o posicionamento da ré a respeito da autorização para realização da cirurgia, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) QUANTUM. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado é imperativa. (6) DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS. EXIGIBILIDADE. - Desnecessária a demonstração de culpa em razão da incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a ré como fornecedora de serviços. - Na perspectiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil, presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, exigível a reparação do dano havido, concernente aos valores gastos pelas autoras para a efetivação da cirurgia em razão da injustificada mora da acionada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089147-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TUMOR PALPEBRAL. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. REALIZAÇÃO PARTICULAR. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTO NÃO DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Faz-se presente o interesse recursal quando demonstradas, concomitantemente, a utilidade - que decorre da possibilidade de propiciar ao recorrente o resultado favorável objetivado - e a necessidade - que se embasa no fundamento de que se precisa recorrer àquela via para a solução da questão - do recurso interposto. - In casu, não houve inversão do ônus da prova, nem tampouco advertência da ré sobre esta possibilidade, pelo o que inexiste necessidade de análise do pleito. Não conhecimento, no ponto. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. - "Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, AC n. 2012.070452-1, deste relator, j. em 29-11-2012) (3) CARÁTER EMERGENCIAL. EXEGESE DO ART. 35-C, I, DA LEI n. 9.656/98. - Há emergência se a gravidade da anomalia está carcaterizada. Na hipótese, o tumor era facilmente aferível, sobretudo pela rapidez com que teve de ser marcada a sua cirurgia (oito dias após o diagnóstico), bem como pelas fotos autuadas. Verificada a possibilidade de lesão irreparável. Incidência do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98. (4) DANOS MORAIS. ABALO PSÍQUICO CARACTERIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA RÉ NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA. EMERGÊNCIA CONSTATADA. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento das autoras, que tiveram de esperar por dias, injustificadamente, o posicionamento da ré a respeito da autorização para realização da cirurgia, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) QUANTUM. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado é imperativa. (6) DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS. EXIGIBILIDADE. - Desnecessária a demonstração de culpa em razão da incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a ré como fornecedora de serviços. - Na perspectiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil, presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, exigível a reparação do dano havido, concernente aos valores gastos pelas autoras para a efetivação da cirurgia em razão da injustificada mora da acionada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089147-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
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