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Jurisprudência


TJSC 2014.089175-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE IMPLICA EM RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO ALMEJADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RÉU QUE INSATISFEITO COM O TÉRMINO DA RELAÇÃO PASSOU A AMEAÇAR E AGREDIR FISICAMENTE A AUTORA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS FATOS E AUTORIA. EXEGESE DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECONVENÇÃO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. RÉU QUE À ÉPOCA DOS FATOS MANTINHA RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL COM A AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quando inicia-se um relacionamento amoroso não se está firmando um termo de garantia de que tudo vai dar certo sendo facultado às partes romperem a qualquer tempo, cabendo ao casal o dever de guardar respeito mútuo, e aceitar a decisão tomada por seu companheiro (a), de forma a evitar mágoa desnecessária, e prolongando a dor e o sofrimento da parte descontente que não consegue superar o término da relação. Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática dos crimes de ameaça e contravenção de vias de fato, não há o que se discutir sobre a existência da culpa, tendo em vista que esta já fora perquirida no processo penal, fazendo coisa julgada. Logo, comprovada a culpa do réu nasce o dever de indenizar os danos causados à vítima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089175-8, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : São José
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