TJSC 2014.089194-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA PRESA EM ELEVADOR DO TERMINAL CENTRAL DE CRICIÚMA, DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL ASCT. LAPSO TEMPORAL DE QUARENTA E CINCO MINUTOS DE ESPERA ATÉ A RETIRADA PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANO ANÍMICO INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO ELEVADOR E AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO INCAPAZ DE CONFIGURAR ABALO MORAL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105)" (AC n. 2010.023591-0, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 07/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089194-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA PRESA EM ELEVADOR DO TERMINAL CENTRAL DE CRICIÚMA, DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA MUNICIPAL ASCT. LAPSO TEMPORAL DE QUARENTA E CINCO MINUTOS DE ESPERA ATÉ A RETIRADA PELO CORPO DE BOMBEIROS. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANO ANÍMICO INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO ELEVADOR E AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO INCAPAZ DE CONFIGURAR ABALO MORAL. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105)" (AC n. 2010.023591-0, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 07/03/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089194-7, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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