TJSC 2014.089274-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. PRIMEIRO RÉU QUE DISCORRIA SOBRE DENÚNCIA EFETUADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ATÉ O MOMENTO EM QUE A ESPOSA DO AUTOR E, DEPOIS, ELE, TELEFONARAM AO PROGRAMA, ACIRRANDO-SE OS ÂNIMOS, COM MÚTUA TROCA DE INSULTOS. QUEIXA CRIME INTERPOSTA PELO DEMANDANTE, ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS, JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NO ART. 386, INC. III, DO CPP. ILÍCITOS CIVIL E PENAL QUE, NO CASO, SÃO EQUIVALENTES. ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI E INJURIANDI NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1)Conquanto a decisão absolutória no juízo criminal, esteada na circunstância do ato cometido não se amoldar a alguma infração penal (art. 386, inc. III, CPC), não produza coisa julgada no cível, pois poderá eventualmente constituir ilícito civil, há no caso em liça identidade entre os ilícitos civil e penal, na medida em que ambos estão centrados no animus caluniandi, difamandi e injuriandi. "[...]declarada pela justiça penal a não caracterização dos crimes considerados contra a honra, inexistirá o ilícito civil correspondente, salvo se a absolvição decorrer de insuficiência de provas " (Resp 1021688/RJ, Rel p/acórdão Min. Sidnei Beneti). 2) Se não há comportamento ilícito na conduta dos réus, sequer seria possível, para fins reparatórios, estabelecer alguma relação com os prejuízos que o demandante alega ter experimentado, o que afasta por completo a pretensão aviada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089274-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. PRIMEIRO RÉU QUE DISCORRIA SOBRE DENÚNCIA EFETUADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ATÉ O MOMENTO EM QUE A ESPOSA DO AUTOR E, DEPOIS, ELE, TELEFONARAM AO PROGRAMA, ACIRRANDO-SE OS ÂNIMOS, COM MÚTUA TROCA DE INSULTOS. QUEIXA CRIME INTERPOSTA PELO DEMANDANTE, ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS, JULGADA IMPROCEDENTE COM BASE NO ART. 386, INC. III, DO CPP. ILÍCITOS CIVIL E PENAL QUE, NO CASO, SÃO EQUIVALENTES. ANIMUS CALUNIANDI, DIFAMANDI E INJURIANDI NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1)Conquanto a decisão absolutória no juízo criminal, esteada na circunstância do ato cometido não se amoldar a alguma infração penal (art. 386, inc. III, CPC), não produza coisa julgada no cível, pois poderá eventualmente constituir ilícito civil, há no caso em liça identidade entre os ilícitos civil e penal, na medida em que ambos estão centrados no animus caluniandi, difamandi e injuriandi. "[...]declarada pela justiça penal a não caracterização dos crimes considerados contra a honra, inexistirá o ilícito civil correspondente, salvo se a absolvição decorrer de insuficiência de provas " (Resp 1021688/RJ, Rel p/acórdão Min. Sidnei Beneti). 2) Se não há comportamento ilícito na conduta dos réus, sequer seria possível, para fins reparatórios, estabelecer alguma relação com os prejuízos que o demandante alega ter experimentado, o que afasta por completo a pretensão aviada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089274-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Laguna
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