TJSC 2014.089286-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, na cédula bancária, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (Recurso extraordinário n. 592.377). 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação à parte que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089286-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CÉDULA EMITIDA EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na cédula de crédito bancário para financiamento da aquisição de veículo, não se mostra abusiva a contratação de taxa de juros remuneratórios que supere a 12% (doze por cento) ao ano se, no caso, inexiste discrepância em comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros, na cédula bancária, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (Recurso extraordinário n. 592.377). 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em relação à parte que litiga sob o manto da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089286-0, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Itajaí
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