TJSC 2014.089349-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR OUTROS, EM CASO DE EVENTUAL EVOLUÇÃO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO MÉDICO DO DEMANDANTE. "Uma demanda que encerra em seu pleito o fornecimento de medicamentos, nada mais busca que fornecer o tratamento a uma doença diagnosticada, cuja terapia medicamentosa, a depender da evolução da doença ou da disponibilidade dos remédios no mercado farmacêutico, poderá sofrer, ao longo do tempo e inevitavelmente, modificações. Tanto que, para isso, existe a contracautela, através da qual, independente do trânsito em julgado, avaliar-se-á a solução de continuidade terapêutica. Assim, encerrada a causa e a necessidade da medicação, cessará a obrigação do estado em prestar a assistência/entrega de medicamento. De modo inverso, com base no mesmo instituto da contracautela, remanescendo a exigência, mantém-se, permanentemente, a obrigação imposta ao ente federado, sem que tal procedimento altere ou afete a coisa julgada. Logo, a questão focada não se resume ao fornecimento de um medicamento específico para extermínio da doença, pois cediço a existência de variantes no corpo humano e no desenvolvimento, enfim, das patologias que o acometem. [...] Com isso, é de se concluir que a causa de pedir desta ação de obrigação de fazer não está adstrita ao fornecimento específico de determinado medicamento, mas, sim, em propiciar ao autor um tratamento eficaz às patologias descritas na peça inaugural, fazendo valer o primado inserto na Lei Maior Pátria que garante, além de políticas sociais e econômicas, visando a redução de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário, a efetiva empreitada para o pronto restabelecimento/recuperação da saúde do indivíduo" (Agravo de Instrumento nº 2011.005601-8, de Canoinhas. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/03/2013). ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 1.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089349-1, de Imaruí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR OUTROS, EM CASO DE EVENTUAL EVOLUÇÃO DA DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO MÉDICO DO DEMANDANTE. "Uma demanda que encerra em seu pleito o fornecimento de medicamentos, nada mais busca que fornecer o tratamento a uma doença diagnosticada, cuja terapia medicamentosa, a depender da evolução da doença ou da disponibilidade dos remédios no mercado farmacêutico, poderá sofrer, ao longo do tempo e inevitavelmente, modificações. Tanto que, para isso, existe a contracautela, através da qual, independente do trânsito em julgado, avaliar-se-á a solução de continuidade terapêutica. Assim, encerrada a causa e a necessidade da medicação, cessará a obrigação do estado em prestar a assistência/entrega de medicamento. De modo inverso, com base no mesmo instituto da contracautela, remanescendo a exigência, mantém-se, permanentemente, a obrigação imposta ao ente federado, sem que tal procedimento altere ou afete a coisa julgada. Logo, a questão focada não se resume ao fornecimento de um medicamento específico para extermínio da doença, pois cediço a existência de variantes no corpo humano e no desenvolvimento, enfim, das patologias que o acometem. [...] Com isso, é de se concluir que a causa de pedir desta ação de obrigação de fazer não está adstrita ao fornecimento específico de determinado medicamento, mas, sim, em propiciar ao autor um tratamento eficaz às patologias descritas na peça inaugural, fazendo valer o primado inserto na Lei Maior Pátria que garante, além de políticas sociais e econômicas, visando a redução de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário, a efetiva empreitada para o pronto restabelecimento/recuperação da saúde do indivíduo" (Agravo de Instrumento nº 2011.005601-8, de Canoinhas. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/03/2013). ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA VERBA PARA R$ 1.000,00. MONTA QUE REVELA-SE APROPRIADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089349-1, de Imaruí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Imaruí
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