TJSC 2014.089393-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PREENCHIDA PELO SEGURADO QUANDO DO AJUSTAMENTO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO INICIAL DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DE IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CORRETA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não condicionada, pela seguradora, a contratação do seguro à submissão do segurado a prévio exame médico e, nem ao menos, à apresentação de declaração negativa ou de documentos que lhe atestassem a perfeita higidez física, não lhe é dado posteriormente, em razão de entender ter havido omissão a respeito, eximir-se de satisfazer a cobertura pactuada, sob o argumento de preexistência do mal incapacitante. 2 Objetivando alcançar a manutenção do equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, obstando, ao menos em parte, a contaminação de seu valor pelos efeitos da inflação, a atualização do valor da indenização contratualmente ajustada há que considerar a data da contratação ou da renovação da respectiva apólice. 3 O limite máximo de 15% estabelecido pela Lei n. 1.060/50, art. 11, § 1.º, para a remuneração do trabalho dos advogados de beneficiários da gratuidade judicial foi derrogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil, cedendo lugar à disciplina remuneratória nele estabelecida. Assim, no estabelecimento do estipêndio advocatício, a sentença há que considerar, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, independentemente das condições econômicas das partes. Considerados esses aspectos, é de se diminuir o percentual máximo adotado pelo julgador singular. 4 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089393-4, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PREENCHIDA PELO SEGURADO QUANDO DO AJUSTAMENTO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO INICIAL DE INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DE IMPOSIÇÃO. SENTENÇA CORRETA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não condicionada, pela seguradora, a contratação do seguro à submissão do segurado a prévio exame médico e, nem ao menos, à apresentação de declaração negativa ou de documentos que lhe atestassem a perfeita higidez física, não lhe é dado posteriormente, em razão de entender ter havido omissão a respeito, eximir-se de satisfazer a cobertura pactuada, sob o argumento de preexistência do mal incapacitante. 2 Objetivando alcançar a manutenção do equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, obstando, ao menos em parte, a contaminação de seu valor pelos efeitos da inflação, a atualização do valor da indenização contratualmente ajustada há que considerar a data da contratação ou da renovação da respectiva apólice. 3 O limite máximo de 15% estabelecido pela Lei n. 1.060/50, art. 11, § 1.º, para a remuneração do trabalho dos advogados de beneficiários da gratuidade judicial foi derrogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil, cedendo lugar à disciplina remuneratória nele estabelecida. Assim, no estabelecimento do estipêndio advocatício, a sentença há que considerar, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, independentemente das condições econômicas das partes. Considerados esses aspectos, é de se diminuir o percentual máximo adotado pelo julgador singular. 4 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089393-4, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão