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Jurisprudência


TJSC 2014.089395-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA AUTORA QUE EXERCEU O DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO RESCINDIDO PELA RÉ. ENVIO DE FATURAS. SERVIÇO NÃO UTILIZADO. POSTERIOR NEGATIVAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. 2. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade, como no caso de inscrição indevida do nome da empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito. VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 35.000,00 NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO PARA R$ 20.000,00. VERBA ARBITRADA ACIMA DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089395-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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