TJSC 2014.089402-2 (Acórdão)
SERVIDORA ESTADUAL PERTENCENTE AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PLEITO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 470/2009. ATRASO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE TEMPO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 6.846/1986 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) QUE ESTIPULA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A SOLUÇÃO DO PEDIDO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO QUE DEVE SER DESCONTADO DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). A demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado antes da vigência da Lei Complementar n. 470/2009, gera o dever de indenizar, pois antes dessa legislação o servidor não podia gozar de licença para aguardar a concessão da inativação, locupletando-se a Administração Pública do labor daquele que já poderia estar usufruindo do descanso remunerado. Tratando-se de policial civil, deve-se atentar ao lapso previsto no Estatuto dos Policiais Civis (Lei nº 6.843/1986) que, em seu art. 161 estabelece o prazo máximo de 30 dias para a solução do pedido de aposentadoria, salvo quando indispensável diligência ou estudo especial, hipótese em que pode ser prorrogado, mas sem ultrapassar 90 dias. Sendo assim, devem ser deduzidos 30 (trinta) dias iniciais do montante da indenização, (...), já que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito previsto em lei, nos termos do art. 188, I, do Código Civil." (Apelação Cível n. 2014.011571-3, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 9/12/2014). O período em que a servidora esteve afastada em licença para tratamento de saúde deve ser descontado, porque a indenização por danos materiais pressupõe o indevido labor e, nessa hipótese, não há trabalho nem ilicitude (Apelação Cível n. 2013.069672-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 6/5/2014). A base de cálculo da indenização deve recair sobre o valor da remuneração líquida do servidor público, e não sobre o montante bruto (Apelação Cível n. 2013.069672-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 6/5/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089402-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Ementa
SERVIDORA ESTADUAL PERTENCENTE AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. PLEITO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 470/2009. ATRASO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE TEMPO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 6.846/1986 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) QUE ESTIPULA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A SOLUÇÃO DO PEDIDO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO QUE DEVE SER DESCONTADO DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). A demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado antes da vigência da Lei Complementar n. 470/2009, gera o dever de indenizar, pois antes dessa legislação o servidor não podia gozar de licença para aguardar a concessão da inativação, locupletando-se a Administração Pública do labor daquele que já poderia estar usufruindo do descanso remunerado. Tratando-se de policial civil, deve-se atentar ao lapso previsto no Estatuto dos Policiais Civis (Lei nº 6.843/1986) que, em seu art. 161 estabelece o prazo máximo de 30 dias para a solução do pedido de aposentadoria, salvo quando indispensável diligência ou estudo especial, hipótese em que pode ser prorrogado, mas sem ultrapassar 90 dias. Sendo assim, devem ser deduzidos 30 (trinta) dias iniciais do montante da indenização, (...), já que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito previsto em lei, nos termos do art. 188, I, do Código Civil." (Apelação Cível n. 2014.011571-3, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 9/12/2014). O período em que a servidora esteve afastada em licença para tratamento de saúde deve ser descontado, porque a indenização por danos materiais pressupõe o indevido labor e, nessa hipótese, não há trabalho nem ilicitude (Apelação Cível n. 2013.069672-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 6/5/2014). A base de cálculo da indenização deve recair sobre o valor da remuneração líquida do servidor público, e não sobre o montante bruto (Apelação Cível n. 2013.069672-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 6/5/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089402-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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