main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.089430-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE "PROVA ESCRITA" DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR "DE SOMA EM DINHEIRO" (CPC/1973, ART. 1.102-A). EMBARGOS ACOLHIDOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória "compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel" (CPC/1973, art. 1.102-A). Conforme sedimentada jurisprudência: I) "A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de 'prova escrita', sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido [...]. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.197.638, Min. Luis Felipe Salomão); II) "Certeza e liquidez são requisitos de títulos executivos, que dão lugar à propositura de ação de execução. Não podem, portanto, ser invocados para regular o cabimento de ação monitória, que é instrumento criado exatamente para facilitar o exercício de pretensões cuja prova, em que pese documentada, não reunisse as características de um título executivo" (T-3, REsp n. 631.192, Min. Nancy Andrighi); III) "A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória" (T-4, AgRgREsp n. 559.231, Min. Marco Buzzi). Se os documentos acostados à petição inicial não se revestem dessas características, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e, por via de consequência, rejeitou a pretensão da sedizente credora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089430-7, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Joinville
Mostrar discussão