TJSC 2014.089438-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEMANDADA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE DA BENESSE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) "O fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido" (Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1286262, do Espírito Santo, Relator: Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19/06/2013). 2) "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (Apelação Cível n. 2012.045146-2, de São José, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, 2ª Câm. Dir. Civ., j. 02/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089438-3, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEMANDADA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE DA BENESSE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) "O fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido" (Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1286262, do Espírito Santo, Relator: Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19/06/2013). 2) "É da impugnante o ônus de provar que as partes beneficiárias com o instituto da gratuidade da justiça estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo de seus sustentos próprios ou os de suas famílias" (Apelação Cível n. 2012.045146-2, de São José, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, 2ª Câm. Dir. Civ., j. 02/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089438-3, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Ituporanga
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