TJSC 2014.089456-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ADQUIRIU UMA EMBARCAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE NA DATA APRAZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBA INDEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE DECAIU. AJUSTE NECESSÁRIO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A multa moratória somente pode ser exigida caso a parte prejudicada tenha interesse na manutenção do pacto, com o conseqüente cumprimento da obrigação; entretanto, quando a parte manifesta vontade de rescindi-lo, pode tão-só pugnar pela condenação em perdas e danos (Apelação Cível n. 2003.002055-1, da Capital, rel. Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil, j. em 10-8-2006). O dano moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos ao "status" de danos morais. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089456-5, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ADQUIRIU UMA EMBARCAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE NA DATA APRAZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBA INDEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO EM QUE CADA PARTE DECAIU. AJUSTE NECESSÁRIO. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A multa moratória somente pode ser exigida caso a parte prejudicada tenha interesse na manutenção do pacto, com o conseqüente cumprimento da obrigação; entretanto, quando a parte manifesta vontade de rescindi-lo, pode tão-só pugnar pela condenação em perdas e danos (Apelação Cível n. 2003.002055-1, da Capital, rel. Des. Subst. Sérgio Izidoro Heil, j. em 10-8-2006). O dano moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos ao "status" de danos morais. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, Resp. n.º 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089456-5, de Brusque, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Livia Borges Zwetsch
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Brusque
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