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Jurisprudência


TJSC 2014.089491-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITOS INEXISTENTES. PROVA DOS PAGAMENTOS JUNTADA PELO AUTOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA À HONRA. DANO IN RE IPSA. ABALO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. "Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 796447/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 2-2-2016) QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ARBITRAMENTO EM VALOR MÓDICO. MAJORAÇÃO DEVIDA. NOVA FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR. MONTANTE QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR READEQUADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE 1%, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRESERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DICÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO AFASTADO. QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO §º DO ART. 85 DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089491-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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