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Jurisprudência


TJSC 2014.089550-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO § 1º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A ENSEJAR A CONDENAÇÃO NA FORMA SIMPLES DA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). INSUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CONSONÂNCIA COM OS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO. INVIABILIDADE. AGENTE QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE SABER A ORIGEM ILÍCITA DA COISA ADQUIRIDA. AÇÕES QUE SE AMOLDAM À QUALIFICADORA DO TIPO PRATICADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. OBJETO DE RELEVANTE VALOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. - Comprovado que o agente, em pleno exercício da atividade comercial, "devia saber" da origem ilícita do bem que havia adquirido, correta sua condenação pela prática do crime de receptação qualificada. - No crime de receptação, a qualificadora se dá pela atividade (comercial ou industrial) exercida pelo agente, que lhe proporciona maior conhecimento e experiência para deduzir a origem ilícita da coisa, razão pela qual o legislador optou por uma pena mais severa. - Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte afastam a tese de inconstitucionalidade do preceito contido no § 1º do art. 180 do Código Penal. - É inviável desclassificar o crime de receptação qualificada para a sua modalidade culposa diante de elementos que evidenciam o dolo do agente. - Não se aplica a benesse da receptação privilegiada, prevista no art. 180, § 5º, do Código Penal, quando o valor do bem adquirido ultrapassa o salário mínimo vigente à época, embora reconhecida a primariedade do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.089550-5, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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