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Jurisprudência


TJSC 2014.089551-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDUTA QUALIFICADA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 1. Constatou-se ser inaplicável o princípio da insignificância no caso dos autos, em virtude de a acusada ser reincidente específica, bem como ostentar maus antecedentes e inquéritos policiais em curso. Nesse contexto, o que se vê da conduta, em tese, repetida, é verdadeira habitualidade criminosa, circunstância que impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos, aumentando ainda mais a sensação de impunidade. [...] (STJ. AgRg no REsp n. 1.483.580/RS, rel. Des. Walter de Almeida Guilherme, j. 18-12-2014, DJe 2-2-2015) 2. Não verifico a presença dos vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o furto ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo, o que revela a maior ofensividade da conduta. Outrossim, deve-se levar em consideração não apenas o valor do bem subtraído, mas também o prejuízo decorrente do rompimento do obstáculo, valores que totalizaram R$ 330,70 (trezentos e trinta reais e setenta centavos). [...] (STJ. AgRg no AREsp 597.976/DF, rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, j. 20-11-2014, DJe 27-11-2014) Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.089551-2, de Sombrio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Evandro Volmar Rizzo
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Sombrio
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