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Jurisprudência


TJSC 2014.089575-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITOS AUTORAIS - DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA CONTRA ECAD - TRANSMISSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS MEDIANTE LINK NA INTERNET DISPONIBILIZADO NO SITE DA EMISSORA DE RÁDIO - TRANSMISSÃO SIMULCASTING - BIS IN IDEM DA COBRANÇA RECONHECIDO NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DO ECAD - ALEGADA INDEPENDÊNCIA DAS MODALIDADES DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS - ART. 31 DA LDA - TRANSMISSÃO INALTERADA E SIMULTÂNEA DA PROGRAMAÇÃO RADIOFÔNICA VIA INTERNET - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E COBRANÇA POR TRANSMISSÃO CONVENCIONAL MEDIANTE ONDAS DE RÁDIO - CONCEITO LEGAL DE RADIODIFUSÃO QUE IGUALMENTE ABRANGE "A TRANSMISSÃO DE SINAIS CODIFICADOS" - APLICAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA LDA - ÚNICA MODALIDADE DE UTILIZAÇÃO POR RADIODIFUSÃO - MESMO FATO GERADOR - BIS IN IDEM CONFIGURADO - COBRANÇA DO ECAD INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. Porque inexiste disciplina específica para a internet na Lei de Direitos Autorais e o conceito legal de radiodifusão abrange "a transmissão de sinais codificados" além da convencional transmissão radiofônica sem fio (art. 5º, XII, da LDA), a autorização do ECAD para execução de obras musicais mediante radiodifusão estende-se à transmissão simultânea e inalterada da mesma programação via internet (simulcasting), sob pena de bis in idem da respectiva cobrança, pois na hipótese a exigência de remuneração dos direitos autorais tem origem no mesmo fato gerador (única "modalidade de utilização" por radiodifusão), sendo irrelevante a quantidade de vias ou canais de transmissão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089575-6, de Itaiópolis, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Itaiópolis
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