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Jurisprudência


TJSC 2014.089596-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DO AUTOR. LIDE AFORADA POR ESPÓLIO OBJETIVANDO IMPOR AO VENDEDOR DE IMÓVEL A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA TERCEIRO. TENTATIVA DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 6º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO NÃO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Salvo por autorização legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, mesmo porque para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, em conformidade com o artigo 991, inciso I, do Código de Processo Civil. O defeito de representação e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acarretam a extinção processual, sem resolução de mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089596-9, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Braço do Norte
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