TJSC 2014.089614-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ACADÊMICO QUE FREQUENTOU PARCIALMENTE SEMESTRE DE CURSO QUE ESTAVA À SUA DISPOSIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ALEGADA DESISTÊNCIA FORMAL DO CURSO. COBRANÇA DEVIDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, TENDO O APELANTE EFETUADO O PAGAMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Aflorando dos autos elementos bastantes para o convencimento do julgador e versando a lide sobre matéria que dispensa dilação probatória, o julgamento antecipado nem de longe tipifica cerceio de defesa. II. Como o aluno-réu não logrou êxito em infirmar a inadimplência que lhe é atribuída, sua condenação ao pagamento das mensalidades do serviço educacional prestado é medida que se impõe, pois, mesmo que alegue ter frequentado apenas parte do semestre letivo, o curso esteve à sua disposição por todo o período, inexistindo, ademais, prova de trancamento da matrícula, de transferência para outra instituição ou de desistência formal. III. A gratuidade de justiça, ainda que não requerida ab initio, pode ser deferida a qualquer tempo, mas, para tanto, é mister que a parte dela requerente comprove ter sofrido modificação em sua condição econômico-financeira, mister do qual não se desincumbiu a parte, de modo a não ser merecendente do benefício, além do que efetuou o pagamento do preparo, ficando demonstrada, assim, sua capacidade financeira para suportar o ônus do qual quer ser exonerado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089614-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EDUCACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. ACADÊMICO QUE FREQUENTOU PARCIALMENTE SEMESTRE DE CURSO QUE ESTAVA À SUA DISPOSIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ALEGADA DESISTÊNCIA FORMAL DO CURSO. COBRANÇA DEVIDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, TENDO O APELANTE EFETUADO O PAGAMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Aflorando dos autos elementos bastantes para o convencimento do julgador e versando a lide sobre matéria que dispensa dilação probatória, o julgamento antecipado nem de longe tipifica cerceio de defesa. II. Como o aluno-réu não logrou êxito em infirmar a inadimplência que lhe é atribuída, sua condenação ao pagamento das mensalidades do serviço educacional prestado é medida que se impõe, pois, mesmo que alegue ter frequentado apenas parte do semestre letivo, o curso esteve à sua disposição por todo o período, inexistindo, ademais, prova de trancamento da matrícula, de transferência para outra instituição ou de desistência formal. III. A gratuidade de justiça, ainda que não requerida ab initio, pode ser deferida a qualquer tempo, mas, para tanto, é mister que a parte dela requerente comprove ter sofrido modificação em sua condição econômico-financeira, mister do qual não se desincumbiu a parte, de modo a não ser merecendente do benefício, além do que efetuou o pagamento do preparo, ficando demonstrada, assim, sua capacidade financeira para suportar o ônus do qual quer ser exonerado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089614-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São José
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