TJSC 2014.089634-9 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME E INCÊNDIO (CP, ART. 250, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INEFICAZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAIS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME DE INCÊNDIO. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTROU UNÍSSONA E COERENTE COM A VERSÃO NARRADA EM AMBAS AS FASES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGENTE QUE LANÇOU LÍQUIDO INFLAMÁVEL SOBRE CRIANÇAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PREVISTA NO ART. 59 DO CP QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, "A" DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE IMPOSSIBILITAM O PROVIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O agente que lança gasolina sobre crianças e sobre o terreno onde se localiza residência familiar, com o fim de posteriormente ateá-la fogo, comete o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes, deve ser proposta no Juízo de primeiro grau, a fim de que o Magitrado a quo se manifeste especificamente sobre o deferimento ou indeferimento. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - A juntada de laudo pericial após a prolação de sentença, sem prévia manifestação das partes, implica em cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo a partir da sua juntada somente quando o conteúdo do laudo influir de forma decisiva para a condenação do acusado. - É prescindível a realização de exame de corpo de delito quando as declarações da vítima, do acusado e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, prestadas sob o pálio do contraditório, aliadas ao material fotográfico constantes nos autos, tornam certa a destruição de obstáculo. Precedentes desta Corte. - É impossível fixar o regime aberto ao réu reincidente ou aquele que apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Quando as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente, não se mostra socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direito, já que não preenchida a exigência prevista no inciso III do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.089634-9, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME E INCÊNDIO (CP, ART. 250, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INEFICAZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAIS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO CRIME DE INCÊNDIO. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTROU UNÍSSONA E COERENTE COM A VERSÃO NARRADA EM AMBAS AS FASES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGENTE QUE LANÇOU LÍQUIDO INFLAMÁVEL SOBRE CRIANÇAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PREVISTA NO ART. 59 DO CP QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, "A" DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE IMPOSSIBILITAM O PROVIMENTO DO PLEITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O agente que lança gasolina sobre crianças e sobre o terreno onde se localiza residência familiar, com o fim de posteriormente ateá-la fogo, comete o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes, deve ser proposta no Juízo de primeiro grau, a fim de que o Magitrado a quo se manifeste especificamente sobre o deferimento ou indeferimento. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - A juntada de laudo pericial após a prolação de sentença, sem prévia manifestação das partes, implica em cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo a partir da sua juntada somente quando o conteúdo do laudo influir de forma decisiva para a condenação do acusado. - É prescindível a realização de exame de corpo de delito quando as declarações da vítima, do acusado e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, prestadas sob o pálio do contraditório, aliadas ao material fotográfico constantes nos autos, tornam certa a destruição de obstáculo. Precedentes desta Corte. - É impossível fixar o regime aberto ao réu reincidente ou aquele que apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. - Quando as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao agente, não se mostra socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direito, já que não preenchida a exigência prevista no inciso III do art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.089634-9, de Itapema, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Itapema
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