TJSC 2014.089647-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. LEIS MUNICIPAIS N. 249/1976 E N. 2.071/1991 QUE INSTITUÍRAM, RESPECTIVAMENTE, O ADICIONAL POR QUINQUÊNIO E ANUÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PERÍODO AQUISITIVO E PERCENTUAL CALCULADO DE ACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA EM VIGOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 Havendo previsão em legislação municipal de que é devido aos servidores, que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime jurídico único, o direito de contagem do tempo de serviço exercido sob o regime celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço, tem-se como correto o reconhecimento do cômputo deste lapso temporal de acordo com a legislação vigente à época (...) (Reexame Necessário n. 2010.045206-6, de Palhoça, julgado em 15/2/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089647-3, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. LEIS MUNICIPAIS N. 249/1976 E N. 2.071/1991 QUE INSTITUÍRAM, RESPECTIVAMENTE, O ADICIONAL POR QUINQUÊNIO E ANUÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PERÍODO AQUISITIVO E PERCENTUAL CALCULADO DE ACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA EM VIGOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 Havendo previsão em legislação municipal de que é devido aos servidores, que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime jurídico único, o direito de contagem do tempo de serviço exercido sob o regime celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço, tem-se como correto o reconhecimento do cômputo deste lapso temporal de acordo com a legislação vigente à época (...) (Reexame Necessário n. 2010.045206-6, de Palhoça, julgado em 15/2/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089647-3, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão