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Jurisprudência


TJSC 2014.089682-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes imputados, mormente pela confissão do acusado reforçada pelos demais elementos probatórios, impossível se acatar o pleito de absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2 "O fato de o roubo ter sido praticado junto com agente inimputável não afasta a causa de aumento referente ao concurso de pessoas" (STJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 16/8/2011). 3 O tipo elencado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos, conforme é o caso dos autos. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PROCESSOS RELATIVOS À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. VALORAÇÃO INVIÁVEL NA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL DE ROUBO. PENAS-BASE AJUSTADAS. PROVIMENTO NO PONTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REFORMA QUE SE FAZ DE OFÍCIO. 1 "Não serve para justificar a exasperação da pena-base a existência de atos infracionais praticados pelo Paciente, uma vez que a medida socioeducativa neles imposta não se reveste de natureza penal e, por essa razão, não pode ser considerada na apuração da vida pregressa do Condenado" (STJ, Ministra Laurita Vaz, j. em 22/6/2010). 2 "A utilização de simulacro de brinquedo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ante a ausência de lesividade do instrumento, servindo tão somente para que se deixe de caracterizar o crime de furto e passe a visualizar delito de roubo, diante da ameaça experimentada pela vítima que ignorava a realidade" (TJSC, Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 22/4/2008). 3 "Deve ser reconhecida, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos" (STJ, Ministro Jorge Mussi, j. em 23/4/2009). MULTA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO INVIÁVEL. "[...] cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal" (STJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17/9/2009). DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA OAB. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, PROMOVIDA. Considerando o caráter orientador da tabela de honorários da OAB/SC e duvidosa a capacidade do Estado de suportá-los, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.089682-0, de Gaspar, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Gaspar
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