TJSC 2014.089708-0 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. HÉRNIA INGUINAL DIREITA E ESQUERDA E PROTUSÃO DISCAL LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. É evidente o direito da auxiliar de serviços gerais em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e provisória para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa. ENCARGOS MORATÓRIOS. PERÍODO CONDENATÓRIO QUE COMPREENDE PARCELAS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 30.6.09, E, APÓS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. A CONTAR DA CITAÇÃO INCIDIRÃO, UNICAMENTE, PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO, OS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. Sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo INPC, conforme entendimento consolidado desta Corte, a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até o dia 30.6.9 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então passará a incidir a Taxa Referencial (Lei 11.960/09), até o dia anterior a citação válida (7.9.09 - fl. 21). Após a citação (Súmula 204 do STJ), deverão incidir somente os índices da caderneta de poupança (1º-F da Lei n. 11.960/09), que compreendem, de uma única vez, tanto os juros como a correção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089708-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. HÉRNIA INGUINAL DIREITA E ESQUERDA E PROTUSÃO DISCAL LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PROVISÓRIA COMPROVADOS POR PERÍCIA MÉDICA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. É evidente o direito da auxiliar de serviços gerais em restabelecer a percepção de seu benefício de auxílio-doença, se permanecesse incapacitado de forma parcial e provisória para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa. ENCARGOS MORATÓRIOS. PERÍODO CONDENATÓRIO QUE COMPREENDE PARCELAS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 30.6.09, E, APÓS, CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. A CONTAR DA CITAÇÃO INCIDIRÃO, UNICAMENTE, PARA FINS DE JUROS E CORREÇÃO, OS ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. Sobre as parcelas vencidas deve incidir correção monetária pelo INPC, conforme entendimento consolidado desta Corte, a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até o dia 30.6.9 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então passará a incidir a Taxa Referencial (Lei 11.960/09), até o dia anterior a citação válida (7.9.09 - fl. 21). Após a citação (Súmula 204 do STJ), deverão incidir somente os índices da caderneta de poupança (1º-F da Lei n. 11.960/09), que compreendem, de uma única vez, tanto os juros como a correção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA READEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089708-0, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Joinville
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