TJSC 2014.089718-3 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR). EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. MÉRITO NÃO APRECIADO PELA MAIORIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 530 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A Lei 10.352/2001, ao alterar a redação do art. 530 do CPC, limitou as hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes à impugnação de acórdão, não unânime, que julga procedente a ação rescisória, ou que reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito. [...] É assente a orientação jurisprudencial desta Corte de que não cabem Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), ainda que a sentença de primeiro grau tenha analisado o mérito da controvérsia" (AgRg nos EDcl no Ag 1.249.527/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 03.02.2011, DJe 21.02.2011) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.089718-3, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-06-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR). EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. MÉRITO NÃO APRECIADO PELA MAIORIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 530 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A Lei 10.352/2001, ao alterar a redação do art. 530 do CPC, limitou as hipóteses de cabimento dos Embargos Infringentes à impugnação de acórdão, não unânime, que julga procedente a ação rescisória, ou que reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito. [...] É assente a orientação jurisprudencial desta Corte de que não cabem Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), ainda que a sentença de primeiro grau tenha analisado o mérito da controvérsia" (AgRg nos EDcl no Ag 1.249.527/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 03.02.2011, DJe 21.02.2011) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.089718-3, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-06-2015).
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Capital
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