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Jurisprudência


TJSC 2014.089747-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES MENSAIS DE SERVIÇOS DE TV A CABO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECLAMA INDÍCIOS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 269, INC. II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I QUESTÃO DE ORDEM. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. TEOR DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADA. Em se tratando de documento não abarcado pelas exceções previstas no art. 397 do Código de Ritos, não é dado à parte autora instruir o recurso interposto com documentos que poderiam ter sido acostados à peça inaugural, com o intuito de fazer prova de fato não submetido à apreciação do julgador singular. II PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI DEFERIDO. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. RENÚNCIA DO AUTOR. PEDIDO INCONTESTE DE JULGAMENTO SEM a PRODUÇÃO DE MAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VIOLAÇÃO AFASTADA. Por operada a preclusão, refoge a qualquer senso ético e moral á parte que, após requerer expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando a suficiência das provas existentes no caderno processual, busca alcançar, em grau recursal, a nulidade do decisum que lhe foi desfavorável, invocando, para tanto, um inexistente cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunização de produção de outras provas. III MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 333, INC. I DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A critério do julgador singular, os requisitos necessários à inversão do ônus probandi autorizada pelo art. 6.º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, decorrem do encargo probatório do autor, porquanto lhe compete a demonstração, ao menos de forma indiciária, dos fatos constitutivos do direito que almeja ver protegido, conforme apregoa o art. 333, inc. I do Diploma Processual Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089747-5, de Barra Velha, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).

Data do Julgamento : 26/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Nayana Scherer
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Barra Velha
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