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Jurisprudência


TJSC 2014.089762-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - IRRESIGNAÇÃO - SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A OUTORGA DO BENEPLÁCITO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO SOLICITAR A COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É entendimento atual que, para a concessão da gratuidade da justiça, não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte. Pelo contrário, têm-se exigido documento que demonstre a real necessidade do benefício pleiteado a fim de evitar concessões indevidas. "In casu", não foi oportunizada à parte a juntada de documentos a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, medida que se impõe, diante da orientação emanada por esta Corte de Justiça nesse sentido, concretizada na Resolução n. 04/2006 editada pelo Conselho da Magistratura. Sentença que merece ser desconstituída com a finalidade de facultar ao postulante a comprovação da necessidade de seu pleito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.089762-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Rio Negrinho
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